- 1 -O cumprimento do disposto no artigo anterior é da responsabilidade de qualquer pessoa singular ou colectiva, em especial dos operadores económicos ou quaisquer outros agentes económicos que:
- a)Procedem à comercialização de material de embalagem de madeira, de colmeias e ninhos e de madeira de coníferas;
- b)Procedem à expedição de madeira de coníferas, de colmeias e ninhos e de material de embalagem de madeira de coníferas, quer esteja ou não a acondicionar mercadorias;
- c)Embalam ou acondicionam mercadorias;
- d)Transportam mercadorias, incluindo madeira de coníferas, colmeias e ninhos e material de embalagem de madeira, quer estejam ou não a acondicionar a mercadoria;
- e)Procedem ao fabrico e ou à reparação de material de embalagem de madeira e de colmeias e ninhos.
- 2 -É dever geral dos sujeitos referidos no número anterior certificarem-se que as mercadorias a circular, comercializar, exportar, expedir, embalar e a transportar cumprem o disposto no artigo anterior.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, a responsabilidade dos sujeitos referidos nos números anteriores na comercialização, circulação e expedição abrange toda e qualquer movimentação em trânsito de coníferas hospedeiras, madeira de coníferas, colmeias e ninhos e material de embalagem de madeira, quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, independentemente de ter ou não chegado ao respetivo destino.
Artigo 21.º — Responsabilidade dos agentes económicos em geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/07/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2015
Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)
Original