Artigo 22.º
Notificações
Redação registada como em vigor em 08/08/2011.
Esta redação foi substituída em 08/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As notificações efectuadas ao abrigo do presente decreto-lei, pelos serviços de inspecção fitossanitária da AFN, da DGADR e das DRAP, constituem medidas de protecção fitossanitária.
- 2 -As notificações relativas às operações e imposições previstas no presente decreto-lei são efectuadas por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais habituais.
- 3 -Consideram-se locais habituais, para efeitos do presente decreto-lei, os locais de afixação da AFN e das DRAP, bem como os existentes nas autarquias locais e nas unidades centrais e territoriais da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP).
- 4 -As notificações por edital consideram-se efectuadas a partir do 3.º dia útil, contado da data da sua afixação.
- 5 -O procedimento de notificação por edital efectua-se pela sua remessa às DRAP, às câmaras municipais, ao Comando-Geral da GNR e à Direcção Nacional da PSP, ficando estas entidades incumbidas da sua divulgação ao nível das unidades centrais e das unidades territoriais envolvidas nos casos concretos.
- 6 -Cada câmara municipal remete os editais às juntas de freguesia abrangidas pelo seu espaço geográfico e envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação nos respectivos locais de afixação.