- 1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado dos instrumentos pertencentes ao agente, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objectos, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação;
- b)Perda a favor do Estado dos bens ou produtos pertencentes ao agente resultantes da prática da contra-ordenação;
- c)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública e se relacione com a prática da contra-ordenação, desde que esta tenha sido praticada com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- d)Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade florestal, desde que a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio ou o benefício;
- e)Privação do direito de participar em feiras e mercados, desde que a contra-ordenação tenha sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado;
- f)Privação do direito de participar em procedimentos de contratação pública que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, desde que a contra-ordenação tenha sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas;
- g)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa e cuja actividade esteja abrangida pelas disposições previstas no presente decreto-lei, desde que a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa dessa actividade;
- h)Suspensão da licença ou da autorização de corte ou abate, desde que a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa de qualquer dessas actividades;
- i)Suspensão dos efeitos do formulário de manifestação de exploração florestal.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas c) a i) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A sanção referida na alínea c) do n.º 1 deve ser comunicada à respectiva ordem profissional ou associação de direito público, quando legalmente exigível.
- 4 -No caso de uma conduta contra-ordenacional ter ocasionado um grave risco de dispersão do NMP, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de aplicação da coima, mediante a afixação de editais pela AFN e DRAP da área onde foi praticada a infracção.
Artigo 25.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 08/08/2011
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Em vigor desde 08/08/2011