Artigo 26.º
Autos, instrução e decisão de processos
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais, fiscalizadoras e de inspeção, a instrução de processos de contraordenação são da competência:
- a)Do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas a) e c) a w), bem como nas alíneas mm) a oo) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelo ICNF, I. P.;
- b)Das DRAP, relativamente às infrações previstas nas alíneas b) e x) a aa), bem como nas alíneas mm) a oo) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelas DRAP;
- c)Da ASAE, relativamente às infrações previstas nas alíneas bb) a ll) do n.º 1 do artigo 24.º
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:
- a)Ao presidente do ICNF, I. P., nos casos referidos na alínea a) do número anterior;
- b)Ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária relativamente a processos instaurados ao abrigo da alínea b) do número anterior;
- c)Ao inspetor-geral da ASAE nos casos a que se reporta a alínea c) do número anterior.
- 3 -Quando os autos de notícia sejam levantados por entidades diversas das referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, os mesmos são remetidos às entidades nelas mencionadas para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
- 4 -Sem prejuízo do levantamento dos autos de notícia pela prática das infrações previstas nas alíneas bb) e dd) a ll) do n.º 1 do artigo 24.º, os infratores são de imediato notificados pela entidade autuante para adotar os procedimentos que se revelem possíveis em face das circunstâncias concretas, designadamente:
- a)Se o material não conforme for composto de materiais de embalagem de madeira efetivamente utilizados no transporte de mercadorias, devolução, sob controlo oficial, ao local de expedição, ou a um local perto da localização de interceção, para reembalagem desses objetos e destruição dos materiais de embalagem de madeira;
- b)Deslocar-se, sob controlo oficial, com a mercadoria às instalações de um operador económico registado, à sua escolha e por si indicado, para efetuar o tratamento fitossanitário do material em infração;
- c)Deslocar-se, sob controlo oficial, com a mercadoria a um local de queima apropriado, à sua escolha e por si indicado, para efetuar a destruição do material em infração.
- 5 -A notificação referida no número anterior descreve os factos ocorridos, identifica o infractor e os procedimentos que este assume cumprir mediante assinatura.
- 6 -Como medida cautelar do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, a entidade autuante pode proceder à apreensão dos meios ou da documentação que suporta a infracção, os quais devem ser levantados pelo agente em infracção após apresentação de comprovativo idóneo do cumprimento da notificação.
- 7 -[Revogado.]