Artigo 26.º
Autos, instrução e decisão de processos
Redação registada como em vigor em 08/08/2011.
Esta redação foi substituída em 08/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais, fiscalizadoras e de inspecção, o levantamento dos autos e instrução de processos de contra-ordenação são da competência:
- a)Da AFN, relativamente às infracções previstas nas alíneas a) a x), bem como nas alíneas nn) e oo) do n.º 1 do artigo 24.º no que se refere a actos fiscalizados pela AFN;
- b)Das DRAP, relativamente às infracções previstas nas alíneas z) a dd), bem como nas alíneas nn) e oo) do n.º 1 do artigo 24.º no que se refere a actos fiscalizados pelas DRAP;
- c)Da ASAE, relativamente às infracções previstas nas alíneas ee) a mm) do n.º 1 do artigo 24.º
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao presidente da AFN nos casos referidos na alínea a) do número anterior, ao director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural relativamente a processos instaurados ao abrigo da alínea b) do número anterior, e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade nos casos a que se reporta a alínea c) do número anterior.
- 3 -Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas no n.º 1, os mesmos são remetidos às entidades nele mencionadas para instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação.
- 4 -Sem prejuízo do levantamento dos autos pela prática das infracções previstas nas alíneas ee) a mm) do n.º 1, os infractores são de imediato notificados pela entidade autuante para adoptar os procedimentos que se revelem possíveis em face das circunstâncias concretas, designadamente:
- a)Regressar com a mercadoria à origem da sua proveniência;
- b)Deslocar-se com a mercadoria às instalações de um operador económico registado, à sua escolha e por si indicado, para efectuar o tratamento fitossanitário do material em infracção;
- c)Efectuar a descarga dos materiais em infracção no local da fiscalização, abandonando voluntariamente os mesmos.
- 5 -A notificação referida no número anterior descreve os factos ocorridos, identifica o infractor e os procedimentos que este assume cumprir mediante assinatura.
- 6 -Como medida cautelar do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, a entidade autuante pode proceder à apreensão dos meios ou da documentação que suporta a infracção, os quais devem ser levantados pelo agente em infracção após apresentação de comprovativo idóneo do cumprimento da notificação.
- 7 -Os autos levantados pelas contra-ordenações previstas nas alíneas ee), ii) e jj) do n.º 1 do artigo 24.º, bem como as decisões dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei, são remetidos à DGADR.