Artigo 3.º
Entidades responsáveis
Redação registada como em vigor em 08/08/2011.
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- 1 -A aplicação do disposto no presente decreto-lei compete em especial à Autoridade Florestal Nacional (AFN) e à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
- 2 -Para efeitos do presente decreto-lei, a DGADR coordena a intervenção das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).