- 1 -Pelos actos de inspecção fitossanitária decorrentes do disposto no presente decreto-lei respeitantes à produção, comercialização e exportação de coníferas hospedeiras destinadas à plantação e respeitantes à exportação de madeira de coníferas são devidas as taxas previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.
- 2 -Pelos actos de inspecção fitossanitária complementares realizados pela AFN, pela DGADR e pelas DRAP, decorrentes do disposto no presente decreto-lei, são devidas taxas de montante e regime fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 31.º — Taxas
Vigente desde: 08/08/2011
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Em vigor desde 08/08/2011