Artigo 7.º
Abate de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio na ZR
Redação registada como em vigor em 08/08/2011.
Esta redação foi substituída em 08/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras, localizadas na ZR, que apresentem sintomas de declínio, estão obrigados a proceder ao abate dessas árvores e à eliminação dos respectivos sobrantes, podendo ser notificados para esse efeito.
- 2 -Ficam especialmente sujeitos à obrigação referida no número anterior os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas localizadas na ZT e nos LI, logo que nelas sejam detectados os sintomas de declínio.
- 3 -Estão igualmente sujeitos às obrigações referidas nos números anteriores os arrendatários cujos contratos lhes outorgam poderes de disposição sobre árvores coníferas hospedeiras que apresentem sintomas de declínio.
- 4 -Os proprietários e os titulares de outros direitos reais referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados ao cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º e no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -É considerado de interesse público e de carácter urgente, devendo ter lugar no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da detecção dos sintomas:
- a)O abate e a remoção das árvores referidos no n.º 1, na restante ZR, fora da ZT e dos LI, durante o período de 2 de Abril a 31 de Outubro;
- b)O abate e a remoção das árvores referidas no n.º 2, na ZT e nos LI durante todo o ano.
- 6 -Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o Estado, através da AFN, pode substituir-se aos titulares dos mencionados direitos, promovendo o abate das árvores com sintomas de declínio e a eliminação dos respectivos sobrantes, em termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 7 -O Estado utiliza o valor da madeira abatida nos termos do disposto no número anterior, quando for caso disso, para suportar as despesas com tais acções.
- 8 -O Estado tem direito de regresso contra os titulares referidos nos números anteriores, nos termos gerais de direito, caso o montante obtido com o valor da madeira não cubra a totalidade das despesas relacionadas com as operações realizadas ao abrigo do n.º 6.