O reconhecimento da atividade de turismo de natureza a desenvolver pelas empresas referidas no n.º 1 do artigo anterior é efetuado pelo ICNF, I. P., de acordo com os seguintes critérios:
- a)Atividades disponibilizadas pela empresa e seu impacte no património natural;
- b)Adesão ao código de conduta das empresas de turismo de natureza, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Participação da empresa, diretamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, num projeto de conservação da natureza, aprovado nos termos do artigo seguinte.