- 1 -As atividades de animação turística devem realizar-se de acordo com as disposições legais e regulamentares em matéria de ambiente e, sempre que possível, contribuir para a preservação do ambiente, nomeadamente maximizando a eficiência na utilização dos recursos e minimizando a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para a atmosfera e os impactes no património natural.
- 2 -As atividades de animação turística realizadas em áreas protegidas devem, nomeadamente, observar os respetivos planos de ordenamento e cartas de desporto da natureza ou outros documentos de ordenamento em vigor.
Artigo 7.º — Desempenho ambiental
Vigente desde: 19/07/2013