Artigo 15.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 24/06/2014.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a ASAE;
- c)10 % para a autoridade que levantar o auto de notícia.