Artigo 16.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 26/02/1991.
Esta redação foi substituída em 10/09/1996. Ver a versão consolidada
Constituem receitas da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário, exclusivamente para o desporto escolar:
- a)As verbas que a seu favor forem inscritas no Orçamento do Estado;
- b)O subsídio que, por despacho anual dos membros do Governo com a tutela da educação e dos desportos e nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 193/73, de 30 de Abril, for anualmente atribuído ao desporto escolar pelo Instituto Nacional de Fomento do Desporto, o qual corresponderá obrigatoriamente, no mínimo, a 15% das receitas próprias que aquele Instituto receber ao abrigo da legislação aplicável à repartição da receita líquida das Apostas Mútuas;
- c)Os donativos e patrocínios especialmente dirigidos ao desenvolvimento das práticas desportivas escolares e seus quadros competitivos privativos.