- 1 -À Divisão de Apoio Jurídico, directamente dependente do secretário-geral, compete:
- a)Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica que, para o efeito, lhe sejam submetidos pelos membros do Governo;
- b)Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que o Ministério seja interessado;
- c)Colaborar na elaboração e dar parecer sobre os projectos de diplomas legais da iniciativa do Ministério;
- d)Pronunciar-se, à solicitação dos demais serviços, sobre problemas de natureza jurídica cuja complexidade o justifique;
- e)Dar parecer sobre os recursos contenciosos interpostos de decisões dos membros do Governo ou do secretário-geral, para o que pode requisitar todos os elementos instrutórios que se revelem necessários aos demais serviços do Ministério, e propor a posição a tomar sobre eles;
- f)Praticar todos os actos processuais de contencioso administrativo nos termos previstos na lei;
- g)Esclarecer os serviços, quando for solicitado, quanto à correcta execução das decisões proferidas pelos tribunais administrativos;
- h)Propor a difusão pelos serviços do Ministério das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhem e que se revelem de interesse directo para os mesmos;
- i)Dar parecer sobre quaisquer recursos ou reclamações dirigidos ao secretário-geral e aos membros do Governo;
- j)Promover a execução e coordenar as acções de natureza legislativa no âmbito do Ministério da Agricultura e para a adequação do regime interno português às directivas e recomendações comunitárias;
- l)Prestar esclarecimentos e pareceres, quando solicitados, em matérias de direito comunitário.
- 2 -Para o exercício das suas competências a Divisão de Apoio Jurídico pode requisitar aos serviços e institutos dependentes do Ministério os processos e os elementos que considere necessários.
Artigo 25.º — Divisão de Apoio Jurídico
Vigente desde: 02/04/1993