O Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua pode acreditar como cursos de formação especializada cursos já realizados ou em funcionamento que se enquadrem numa das áreas de formação especializada enunciadas no artigo 3.º e que satisfaçam uma das seguintes condições:
- a)Cumpram os requisitos fixados pelo presente diploma;
- b)Sejam abrangidos por normas legais anteriores que lhes atribuam expressamente a capacidade de realizar a formação especializada a que se refere o artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria João Fernandes Rodrigues.
Promulgado em Coimbra, sede da Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 7 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.