Artigo 10.º
Voto nulo
Redação registada como em vigor em 12/04/1995.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
Para além dos casos previstos, com carácter geral, na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, corresponderá a voto nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições legalmente prescritas ou que seja recebido em sobrescrito que não tenha sido devidamente fechado ou não preenchido segundo as regras legais.