Artigo 11.º
(Edital sobre as assembleias de recolha e contagem de votos)
Redação registada como em vigor em 30/01/1976.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
Até quinze dias antes das eleições a Comissão Nacional das Eleições, por edital afixado no lugar de estilo, anunciará o dia e hora em que se reunirão, no Ministério da Administração Interna, as assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.