Artigo 16.º
(Constituição das mesas)
Redação registada como em vigor em 30/01/1976.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
Após a constituição das mesas será imediatamente afixado à porta do Ministério da Administração Interna um edital, assinado pelo presidente de cada mesa, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos no estrangeiro e sujeitos a escrutínio por essa mesa.