Artigo 22.º
(Legislação aplicável)
Redação registada como em vigor em 30/01/1976.
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Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma observar-se-á o disposto nos Decretos-Leis n.os 93-A/76, 93-B/76 e 93-C/76, de 29 de Janeiro, e demais legislação aplicável.