Artigo 5.º
(Exercício do direito de voto. Requisitos)
Redação registada como em vigor em 30/01/1976.
Esta redação foi substituída em 18/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1.O eleitor residente no estrangeiro exerce o direito de sufrágio pela via postal e junto das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.
- 2.Apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no consulado de carreira ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.