- 1 -No Instituto pode ser criado um quadro complementar de supranumerários.
- 2 -O quadro complementar a que se refere o número anterior pode integrar as categorias de chefe de serviço de medicina legal, assistente graduado de medicina legal e assistente de medicina legal.
- 3 -Os lugares do quadro complementar do Instituto são preenchidos por médicos pertencentes à carreira docente na área de Medicina Legal das faculdades de medicina das universidades públicas, nos termos do disposto no artigo 44.º
- 4 -O quadro complementar é proposto pelo Instituto e aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Educação e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 43.º — Quadro complementar
Vigente desde: 26/03/2001