- 1 -Para o desempenho das funções nos gabinetes médico-legais que, pela sua natureza, exijam qualificação e experiência profissional específicas poderá ser contratado pessoal ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
- 2 -A tabela de remunerações do pessoal do Instituto em regime de contrato individual de trabalho é estabelecida pelo conselho directivo, dependendo de homologação do Ministro da Justiça.
- 3 -O Instituto dispõe de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, aprovado por despacho do Ministro da Justiça no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 45.º — Pessoal em regime de direito privado
Vigente desde: 26/03/2001