- 1 -Mediante despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, os antigos praticantes desportivos que tenham obtido resultados de relevo em termos internacionais, prestigiando o País, poderão ser contratados em regime de prestação de serviços para participar em campanhas de promoção e divulgação da ética, do voluntariado e do espírito desportivo.
- 2 -São consideradas campanhas de promoção e divulgação da ética, do voluntariado e do espírito desportivo designadamente as seguintes:
- a)Exposições itinerantes do Museu Nacional do Desporto;
- b)Campanhas de divulgação desportiva junto das escolas;
- c)Campanhas de promoção da luta contra a dopagem e a violência no desporto.
Artigo 10.º — Promoção do desporto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007