- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de acordo com o artigo 88.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, o regime estabelecido pelo presente diploma está dependente da decisão da Comissão Europeia sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário.
- 2 -O processo de concessão de crédito com bonificação de juros previsto no presente diploma tem início a partir da entrada em vigor do mesmo.
- 3 -Em caso de decisão negativa da Comissão Europeia, há lugar aos necessários ajustamentos do regime instituído pelo presente diploma junto dos respectivos beneficiários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 1 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 12.º — Disposição condicional
Vigente desde: 09/06/2005