As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do disposto no artigo anterior são comunicadas ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) nos termos do artigo 276.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, por forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência dos contratos efectuados ao abrigo do presente regime excepcional.