- 1 -O IGESPAR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IGESPAR, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)A comparticipação e subsídios concedidos por organismos comunitários ou internacionais, no âmbito do plano de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;
- b)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário e imobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
- c)Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou internacionais;
- d)As doações, heranças e legados;
- e)As taxas devidas pela emissão de pareceres, autorizações, certidões, cópias, fotocópias e peças de desenho;
- f)As receitas provenientes da prestação de serviços, designadamente de estudos, pareceres, consultadoria e de apoio técnico;
- g)As receitas decorrentes da cedência temporária de espaços para a realização de actividades e a recolha ou a cedência de imagens;
- h)O produto de edições ou reedições, de publicações e de reproduções ou adaptações de obras de arte, bem como de outros produtos relacionados com o património cultural arquitectónico e arqueológico;
- i)O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património;
- j)As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes ou emergentes dos bens imóveis afectos ao IGESPAR, I. P.;
- l)As restituições e reposições;
- m)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título;
- n)As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato são consideradas receitas consignadas.
- 3 -Os serviços prestados pelo IGESPAR, I. P., são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
- 4 -Os preços pela prestação dos serviços previstos nas alíneas g) e h) do n.º 2 são aprovados pelo director do IGESPAR, I. P.
Artigo 11.º — Receitas
Vigente desde: 29/03/2007