- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afectação ou desafectação ao IGESPAR, I. P., da gestão de bens imóveis classificados é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura.
- 2 -São, desde já, afectos ao IGESPAR, I. P., os seguintes imóveis:
- a)Convento de Cristo;
- b)Mosteiro de Alcobaça;
- c)Mosteiro dos Jerónimos e Torre de Belém;
- d)Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha);
- e)Panteão Nacional, instalado na Igreja de Santa Engrácia, em Lisboa, e na Igreja de Santa Cruz, em Coimbra;
- f)Parque Arqueológico de Vale do Côa.
Artigo 14.º — Afectação de património
Vigente desde: 29/03/2007