O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, é aplicável enquanto ocorrer continuidade no exercício efetivo de funções, a qualquer título.
O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, é aplicável enquanto ocorrer continuidade no exercício efetivo de funções, a qualquer título.