Artigo 15.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
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- 1 -As infrações abaixo elencadas constituem contraordenações puníveis com coima entre 1 000,00 EUR e 3 740,98 EUR:
- a)A realização de ações de arborização ou rearborização com espécies florestais, sem autorização prévia, salvo quando dela dispensados nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
- b)A realização de ações de arborização e de rearborização não comunicadas previamente nos termos do artigo 5.º ou, tendo sido comunicadas nos termos legais, quando executadas fora do prazo referido no n.º 3 do artigo 5.º;
- c)A realização de ações de arborização e de rearborização com quaisquer espécies florestais em incumprimento da decisão de autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos projetos previamente autorizados ou da ficha de projeto simplificado a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;
- d)O incumprimento do programa de recuperação aprovado pelo ICNF, I.P., a que se refere o artigo 14.º;
- e)A falta de apresentação do programa de recuperação dentro do prazo determinado pelo ICNF, I. P.;
- 2 -Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contraordenações estabelecidas no número anterior são elevados, respetivamente, ao triplo e ao décuplo dos seus montantes.
- 3 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.