Artigo 4.º
Autorização prévia
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
Esta redação foi substituída em 13/02/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitas a autorização prévia do ICNF, I.P., todas as ações de arborização e de rearborização com recurso a qualquer espécie florestal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -A autorização é válida pelo período de dois anos, contados, respetivamente, da data da notificação ao requerente ou da data em que se considere tacitamente deferido o pedido.