Artigo 5.º
Comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
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- 1 -Estão sujeitas a comunicação prévia as ações de arborização e de rearborização com recurso a espécies florestais, nas situações abaixo referidas:
- a)Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- i)A área de intervenção ser inferior a dois hectares;
- ii)Não se inserirem, total ou parcialmente, no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, como tal definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
- iii)Não se realizarem em terrenos percorridos por incêndios nos 10 anos anteriores;
- iv)Tratando-se de rearborizações, não alterarem a espécie ou espécies dominantes anteriormente instaladas.
- b)Quando se encontrem previstas em plano de gestão florestal aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I.P., que integre todos os elementos de conteúdo do projeto de arborização ou rearborização a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º.
- a)Quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- 2 -A comunicação prévia deve ser apresentada com a antecedência mínima de 20 dias relativamente ao início da respetiva ação, sob pena de não produzir quaisquer efeitos.
- 3 -As ações objeto de comunicação prévia devem ser executadas no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação.