Artigo 6.º
Dispensa de autorização e de comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 28/12/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -( Revogado).
- 2 -( Revogado).
- 3 -Quando, nos termos da lei, as arborizações ou rearborizações sejam abrangidas por procedimento de avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização inseridas em projetos de execução das medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015, de 10 de fevereiro.