Artigo 6.º
Dispensa de autorização e de comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
Esta redação foi substituída em 13/02/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia, exceto quando localizadas em área integrada no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as entidades competentes comunicam ao ICNF, I. P., no prazo de 30 dias a contar da decisão, os projetos aprovados, com identificação dos promotores, das áreas a intervencionar e das ações apoiadas.
- 3 -Quando, nos termos da lei, haja lugar a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º.