Artigo 9.º
Consultas e pareceres
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
Esta redação foi substituída em 13/02/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de autorização prévia está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas atribuições e competências, e aos demais pareceres previstos na lei, para cuja emissão não são devidas taxas ou quaisquer outros encargos.
- 2 -As consultas e os pareceres referidos no número anterior decorrem, ou são emitidos, respetivamente, no prazo de 15 dias a contar do pedido, findo o qual o procedimento é decidido na falta de pronúncia ou da emissão de parecer.
- 3 -As consultas e pedidos de emissão de parecer referidos no n.º 1 são efetuados em simultâneo, pelo ICNF, I.P., através do sistema de informação previsto no artigo anterior.