- 1 -A exploração e a gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores consubstanciam um serviço público a exercer em regime de exclusividade.
- 2 -A concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular e eficiente funcionamento do serviço público, adotando os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, nos termos das disposições aplicáveis do contrato de concessão, e de acordo com as exigências da entidade reguladora do setor.
- 3 -A exploração e a gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos visa contribuir para o saneamento público e para o bem-estar das populações, assegurando, nomeadamente:
- a)O tratamento de resíduos urbanos por forma a contribuir para o cumprimento das metas nacionais em matéria de ambiente;
- b)O tratamento de resíduos urbanos de forma a assegurar a continuidade da prestação do serviço, incluindo a manutenção permanente de capacidade de tratamento;
- c)A promoção e a implementação das ações necessárias a uma correta política de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente no que respeita à sua adequada separação, redução e valorização;
- d)A prestação de serviço de acordo com regras e procedimentos certificados que assegurem a minimização dos seus riscos;
- e)O controlo dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.
- 4 -Salvo em caso de força maior, nos termos previstos nas bases constantes do anexo ao presente decreto-lei, a concessionária, sempre que ocorra a impossibilidade de assegurar a receção e o tratamento dos resíduos urbanos nos termos previstos no contrato, com prejuízo da garantia da continuidade do serviço e do cumprimento da legislação aplicável, dos objetivos de serviço público definidos e dos parâmetros de sanidade e qualidade ambiental exigíveis, deve promover a entrega e o tratamento dos resíduos urbanos noutro sistema de tratamento de resíduos, com capacidade para o efeito e tendo em conta a minimização dos custos associados, até que seja restabelecida a normalidade do funcionamento do sistema por si gerido.
- 5 -A entidade gestora do sistema de tratamento de resíduos referida no número anterior fica autorizada a receber e a tratar os resíduos gerados no sistema multimunicipal gerido pela concessionária durante o período previsto no número anterior.
- 6 -Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções na concessionária por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 3.º — Serviço público
Vigente desde: 25/06/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2014