- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às concessões atribuídas após a respetiva entrada em vigor.
- 2 -O presente decreto-lei é ainda aplicável às concessões em curso, cujas entidades gestoras passem a ser entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados na vigência do presente decreto-lei, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 8.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014