Para efeitos das presentes bases, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
- a)«Aterro», instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, tal como definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de setembro, incluindo: (i) as instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efetua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção e (ii) uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
- b)«Atividade principal», atividade relativa à exploração e à gestão de sistema multimunicipal de resíduos urbanos, objeto do contrato de concessão, compreendendo o tratamento de resíduos urbanos resultantes da recolha indiferenciada e a recolha seletiva de resíduos urbanos, incluindo a respetiva triagem;
- c)«Atividades complementares», atividades que, não se integrando na atividade principal, utilizam ativos afetos a esta, permitindo otimizar a respetiva rentabilidade;
- d)«Concedente», o Estado Português, representado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
- e)«Concessão», o conjunto de direitos e obrigações atribuído à concessionária por intermédio do contrato de concessão e demais regulamentação aplicável;
- f)«Concessionária», a entidade a quem é atribuída a concessão;
- g)«Contrato de concessão», o contrato celebrado entre o concedente e a concessionária que tem por objeto as atividades referidas na base II, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer;
- h)«Ecocentros», centros de receção dotados de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como papel, cartão, embalagens de plástico, vidro, metal e madeira, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos ou outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
- i)«Ecopontos», conjunto de contentores preparados para a deposição multimaterial de resíduos para reciclagem designadamente papel e cartão, embalagens de vidro, embalagens de plástico e metal, cartão de alimentos líquidos ou outros materiais para valorização;
- j)«Outras atividades», todas as atividades que a concessionária esteja autorizada a desenvolver que não estejam integradas nas atividades principais e não sejam reconduzíveis às atividades complementares;
- k)«Recolha seletiva», a recolha de resíduos urbanos nos ecopontos, nos ecocentros e noutros pontos específicos de recolha localizados no âmbito geográfico da concessão, incluindo a respetiva triagem e a respetiva entrega às entidades licenciadas para a sua retoma, de forma a manter o fluxo de resíduos separados por papel e cartão, embalagens de vidro e embalagens de plástico, metal, madeira e cartão para líquidos alimentares, com vista a facilitar o respetivo tratamento específico;
- l)«Regulamento tarifário», o regulamento, emitido pela entidade reguladora do setor, nos termos da lei;
- m)«Resíduos de construção e demolição», o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, tal como definido na alínea gg) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 173/2008, de 26 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto;
- n)«Resíduos urbanos», os resíduos provenientes de habitações ou que, pela sua natureza ou composição, a estes sejam semelhantes;
- o)«Resíduos urbanos de grandes produtores», quaisquer resíduos urbanos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos produzidos nas habitações, nomeadamente os produzidos por particulares ou provenientes do setor de serviços, de estabelecimentos comerciais, hospitalares e industriais, cuja produção diária seja superior a 1100 litros;
- p)«Resíduos industriais não perigosos», os resíduos gerados em processos produtivos industriais, bem como os que resultem das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água, que não apresentem características de perigosidade;
- q)«Utilizadores», os municípios servidos pelo sistema multimunicipal gerido pela concessionária, bem como, sendo o caso, as entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais de recolha, transporte e armazenamento de resíduos urbanos.