- 1 -Os aterros ou outras infraestruturas relacionadas com o tratamento ou recolha de resíduos urbanos pertencentes aos utilizadores ou a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte podem ser pelos mesmos cedidos à concessionária para exploração da concessão.
- 2 -Os contratos de cedência de infraestruturas a que se refere o número anterior podem ter um prazo de duração correspondente ao da concessão, independentemente da natureza jurídica dos direitos neles transmitidos.
- 3 -Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infraestruturas referidas no número anterior estas são devolvidas aos municípios cedentes nas condições inicialmente acordadas.
- 4 -A concessionária não assume qualquer responsabilidade, seja de que tipo for, relativa ao passivo ambiental, com o sentido previsto na alínea s) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 173/2008, de 26 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, existente à data da produção de efeitos do contrato de concessão, associado a infraestruturas anteriormente geridas por municípios ou associações de municípios, incluindo anteriores locais de deposição que tenham sido objeto de encerramento e selagem pela concessionária.
Base XIII — Infraestruturas pertencentes aos municípios ou a associações de municípios
Vigente desde: 25/06/2014
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Em vigor desde 25/06/2014