Base XLIII
Sequestro
Redação registada como em vigor em 21/03/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em caso de incumprimento grave pela concessionária de obrigações contratuais, ou estando o mesmo iminente, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das atividades concedidas.
- 2 -O sequestro pode ter lugar, designadamente, sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento suscetíveis de comprometer a regularidade da exploração.
- 3 -Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 7 e 8 da base anterior.
- 4 -A concessionária está obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe seja fixado pelo concedente quando lhe seja comunicada a decisão de sequestro da concessão.
- 5 -Verificado o sequestro, a concessionária suporta não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.
- 6 -O sequestro mantém-se pelo tempo julgado necessário pelo concedente, com o limite máximo de um ano, sendo a concessionária notificada pelo concedente para retomar, no prazo que para tanto lhe for fixado, a normal exploração do serviço.
- 7 -Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração, o concedente pode declarar a imediata resolução do contrato de concessão.
- 8 -No caso de a concessionária ter retomado a exploração da concessão e de continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente ordenar novo sequestro ou determinar a imediata resolução do contrato de concessão.
- 9 -No caso de o concedente não notificar a concessionária para, dentro do prazo máximo do sequestro previsto no n.º 6, retomar a normal exploração do serviço, pode a concessionária resolver o contrato de concessão, nos termos do disposto no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.