Artigo 20.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro
Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
Esta redação foi substituída em 01/09/2025. Ver a versão consolidada
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2012, de 31 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Assegurar a gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalhadores dos gabinetes dos membros do Governo;
- i)[...];
- j)[...];
- l)Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, com exceção das unidades orgânicas dos ensinos básico e secundário da rede pública do MEC, e de unidade de gestão patrimonial e empreender as ações necessárias à preservação, conservação e valorização do património edificado afeto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos órgãos e estruturas do MEC, cujo apoio seja prestado diretamente pela SG;
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...].