Artigo 7.º
Fiscal único
Redação registada como em vigor em 29/05/2015.
Esta redação foi substituída em 01/09/2025. Ver a versão consolidada
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Fiscal único
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O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.