Artigo 25.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 250, se o infrator for uma pessoa singular, e de (euro) 1 000 a (euro) 5 000, se o infrator for uma pessoa coletiva:
- a)O exercício da atividade de técnico responsável por instalações elétricas ou de EIIEL sem habilitação nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, ou em violação do disposto nos artigos 5.º, 7.º, 8.º;
- b)O incumprimento do disposto nos artigos 4.º, 15.º, 16.º, 17.º e no n.º 4 do artigo 24.º;
- c)O incumprimento do disposto nos n.os 2, 5 e 7 do artigo 21.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.