- 1 -É criado o Comité Nacional de Coordenação dos aeroportos portugueses coordenados, que se rege pelos respetivos estatutos, aprovados pelo presente decreto-lei e em anexo ao mesmo, dele fazendo parte integrante, e ainda pelo disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro, na sua redação atual, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -O Comité Nacional de Coordenação desempenha funções consultivas e de mediação no que respeita à atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e presta assessoria ao coordenador nacional.
Artigo 7.º — Criação
Vigente desde: 23/11/2018