- 1 -O presente decreto-lei aplica-se ao Estado, aos institutos públicos e às empresas públicas do setor empresarial do Estado, na qualidade de entidades adjudicantes.
- 2 -Salvo nos casos em que da sua aplicação possa resultar uma reposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão em vigor, o presente decreto-lei é também aplicável a concessionários que, por lei ou por contrato, se encontrem submetidos a regras de contratação pública.
- 3 -O presente decreto-lei pode também ser facultativamente aplicado por quaisquer outras entidades adjudicantes.
Artigo 3.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 12/11/2021