- 1 -O tipo de obras de arte e o artista responsável pela sua conceção, produção e/ou execução são escolhidos pela entidade adjudicante, devendo tais elementos constar, como aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência:
- a)Do caderno de encargos do procedimento de formação do contrato de aquisição de serviços do projeto de execução da obra pública; e/ou
- b)Do projeto de execução ou do programa preliminar incluído no caderno de encargos do procedimento de formação do contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a escolha do tipo de obras de arte e do artista responsável pela sua conceção, produção e/ou execução pode ser efetuada:
- a)Pelo adjudicatário do procedimento de formação do contrato de aquisição de serviços do projeto de execução da obra pública; ou
- b)Pelo adjudicatário do procedimento de formação do contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, nos casos em que a elaboração do projeto de execução constitua um aspeto da execução do contrato a celebrar.
- 3 -Cabe ao empreiteiro ou concessionário adjudicatário proceder à subcontratação do artista, com respeito pelas especificações técnicas necessárias à conceção, produção e/ou execução das obras de arte a integrar na obra pública.
Artigo 6.º — Escolha e aquisição das obras de arte
Vigente desde: 12/11/2021