Os artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
- 1 -[...]
- a)Três representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
- b)Três representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
f [...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)(Revogada.)
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- x)[...]
- z)Um representante designado pela Fundação da Juventude, o qual não pode representar outras organizações integrantes do CCJ;
- aa)Um representante da Rede Ex Aequo - Associação de Jovens LGBTI e Apoiantes;
- bb)Um representante da REDE - Rede Portuguesa de Jovens para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens;
- cc)Um representante jovem das comunidades de pessoas imigrantes em Portugal, a designar pelo Conselho para as Migrações;
- dd)Um representante jovem das associações de defesa do ambiente, a designar pelo Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- ee)Um representante das pessoas jovens com deficiência, a designar pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
- ff)Um representante jovem das associações de jovens das comunidades ciganas, a designar pelo Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas;
- gg)Um representante jovem a designar pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial;
- hh)Três elementos de reconhecido mérito, afirmação pública ou institucional, com idade até 30 anos à data da designação, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude ao CCJ, sendo eleito por este através de maioria simples.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)A Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto - Corpo Europeu de Solidariedade;
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -[...]
Artigo 2.º
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Identificar áreas de intervenção prioritária no domínio da juventude, no âmbito da Declaração Lisboa +21 e do Plano Nacional para a Juventude;
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 3.º
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As comissões especializadas apresentam um relatório quando for dada por finalizada a sua atividade.
- 4 -Sempre que devidamente expresso na convocatória das reuniões plenárias previstas no n.º 1, a participação dos membros pode decorrer por via telemática.