O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Efetuar a gestão integrada do arquivo histórico e gerir e disponibilizar o acervo de objetos e documentos relativos a factos históricos, nomeadamente da Secretaria-Geral do Governo;
- k)Proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos serviços produtores, designadamente da Secretaria-Geral do Governo, assegurando a otimização dos custos globais de ocupação e funcionamento e a sua preservação, sempre que esta atribuição não esteja acometida a outro serviço ou entidade.
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