O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Acompanhar, no plano instrutório e informativo, os processos de reconhecimento de fundações e concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública, bem como outros processos na área das fundações e do estatuto de utilidade pública que estejam previstos na lei, exercendo ainda funções de controlo sobre o cumprimento regular das respetivas obrigações legais;
- p)Realizar inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações, no sentido de verificar a existência de causas de extinção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual;
- q)[Anterior alínea o).]