- 1 -Sem prejuízo do decurso do respetivo procedimento de reafetação dos trabalhadores, nos termos do presente decreto-lei e demais diplomas aplicáveis, bem como das competências e inerente responsabilidade do dirigente máximo da SGPCM, em especial no que concerne à gestão do respetivo pessoal e à realização de despesas, transitam para a SG-Gov os encargos financeiros a suportar com o processamento das remunerações e outros abonos devidos a trabalhadores pela SGPCM até à conclusão da sua extinção no âmbito do procedimento de fusão a que respeita o presente decreto-lei.
- 2 -A SGPCM comunica à SG-Gov toda a informação necessária para efeitos do disposto no número anterior, designadamente sobre assiduidade, trabalho suplementar e deslocações em serviço dos trabalhadores.
- 3 -Todas as despesas inerentes ao funcionamento da SGPCM são pagas e totalmente suportadas pelo orçamento da SG-Gov, não havendo lugar, nomeadamente, a reembolso dos respetivos montantes por parte dos serviços e entidades integradores.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os atos dos responsáveis da SGPCM que impliquem realização de despesa, nomeadamente a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços ou realização de obras ao abrigo do regime de contratação pública, carecem de confirmação de cabimento e/ou compromisso prévio pela SG-Gov.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a SGPCM confere e remete à SG-Gov o respetivo processo, incluindo, nomeadamente, as faturas referentes às despesas a suportar pela SG-Gov.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica o regime de responsabilidade da SGPCM perante a administração fiscal e perante o sistema de segurança social.
- 7 -A conta de gerência referente ao período em que vigorar o regime previsto no presente artigo é apresentada pela SG-Gov, em articulação com a SGPCM, devendo refletir a realidade contabilística e orçamental.
- 8 -Os coordenadores executivos do processo de fusão promovem a articulação necessária com a SGPCM com vista à execução orçamental decorrente do presente artigo.
- 9 -O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.
Artigo 27.º-A — Norma transitória
RetificadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2025
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2025
Declaração de Retificação n.º 18-A/2025/1 - 1.ª Série(28/03/2025)
Aditado
Em vigor de 27/12/2024 a 28/03/2025
Decreto-Lei n.º 114-B/2024 - 1.ª Série(26/12/2024)
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