Altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro (fiscalização das mercadorias em trânsito)
Art. 2.º Sobre as multas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 298/81, de 30 de Outubro, não incidirá nenhum adicional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.