O INGA fica submetido à fiscalização permanente da Inspecção-Geral de Finanças, nas áreas previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro.
O INGA fica submetido à fiscalização permanente da Inspecção-Geral de Finanças, nas áreas previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro.